- 1 -Das condições gerais e especiais das operações de capitalização devem constar os seguintes elementos:
- a)A identificação das partes;
- b)O capital garantido e os respectivos valores de resgate nas datas aniversárias do contrato;
- c)As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;
- d)Os encargos, sua forma de incidência e o momento em que são cobrados;
- e)A indicação de que o contrato confere ou não confere o direito à participação nos resultados e, no primeiro caso, de qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados;
- f)A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer momento, as seguintes informações:
- i)Em contratos de prestação única com participação nos resultados, o valor da participação nos resultados distribuída até ao momento referido no pedido de informação;
- ii)Em contratos de prestações periódicas, a situação relativa ao pagamento das prestações e, caso se tenha verificado falta de pagamento, o valor de resgate contratualmente garantido, se a ele houver lugar, bem como a participação nos resultados distribuídos, se for caso disso;
- g)O início e a duração do contrato;
- h)As condições de resgate;
- i)A forma de transmissão do título;
- j)A indicação do regime aplicável em caso de destruição, perda ou extravio do título;
- l)As condições de cessação do contrato por iniciativa de uma das partes;
- m)A lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de capitalização expressos em unidades de conta devem incluir as cláusulas estabelecidas no n.º 3 do artigo 206.º
- 3 -(Revogado).
- 4 -Nas condições particulares, os títulos devem referir:
- a)O número respectivo;
- b)O capital contratado;
- c)As datas de início e de termo do contrato;
- d)O montante das prestações e as datas da sua exigibilidade, quando periódicas;
- e)A taxa técnica de juro garantido;
- f)A participação nos resultados, se for caso disso;
- g)O subscritor ou o detentor, no caso de títulos nominativos.
- 5 -As condições gerais e especiais dos contratos de capitalização devem ser identificadas no título emitido no momento da celebração de cada contrato.
- 6 -O título a que se refere o número anterior pode revestir a forma escritural, nos termos regulamentados pelas autoridades de supervisão competentes.
Artigo 208.º — Documento escrito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2016
Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)
Retificado
Em vigor de 01/01/2009 a 31/12/2015
Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008 - 1.ª Série(13/06/2008)
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