- 1 -A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respetiva modalidade.
- 2 -O endosso da apólice à ordem transfere os direitos contratuais do endossante tomador do seguro ou segurado, sem prejuízo de o contrato de seguro poder autorizar um endosso parcial.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A apólice nominativa deve ser entregue pelo tomador do seguro a quem lhe suceda em caso de cessão da posição contratual, sendo que, em caso de cessão de crédito, o tomador do seguro deve entregar cópia da apólice.
Artigo 38.º — Apólice nominativa ou à ordem
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Alterado
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Em vigor desde 01/01/2016
Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)
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