- 1 -Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.
- 2 -As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
- 3 -A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
Artigo 53.º — Vencimento
Vigente desde: 16/04/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2008