- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e do regime geral de liberdade contratual, as partes contratantes podem escolher a lei aplicável ao contrato de seguro que cubra riscos situados em território português ou em que o tomador do seguro, nos seguros de pessoas, tenha em Portugal a sua residência habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeita, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A localização do risco é determinada pelo regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.
- 3 -A escolha da lei aplicável deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das cláusulas do contrato.
- 4 -As partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato, assim como alterar, em qualquer momento, a lei aplicável, sujeitando o contrato a uma lei diferente.
Artigo 6.º — Liberdade de escolha
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008