O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos cujo objecto se destine a cobrir grandes riscos.
Artigo 71.º — Requisito
Vigente desde: 16/04/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2008
O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos cujo objecto se destine a cobrir grandes riscos.
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