- 1 -Nos seguros de danos não sujeitos a renovação, aplica-se o regime vigente à data da celebração do contrato.
- 2 -Nos seguros de pessoas não sujeitos a renovação, as partes têm de proceder à adaptação dos contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de molde a que o regime jurídico do contrato de seguro se lhes aplique no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.
- 3 -A adaptação a que se refere o número anterior pode ser feita na data aniversária do contrato, sem ultrapassar o prazo limite indicado.
Artigo 4.º — Contratos não sujeitos a renovação
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008 - 1.ª Série(13/06/2008)
Original