Artigo 4.º
Contratos não sujeitos a renovação
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos seguros de danos não sujeitos a renovação, aplica-se o regime vigente à data da celebração do contrato.
- 2 -Nos seguros de pessoas não sujeitos a renovação, as partes têm de proceder à adaptação dos contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de molde a que o regime jurídico do contrato de seguro se lhes aplique no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.
- 3 -A adaptação a que se refere o número anterior pode ser feita na data aniversária do contrato, sem ultrapassar o prazo limite indicado.