- 1 -Os projectos de electricidade e de produção de energia térmica previstos no projecto de instalação da ALE são entregues à DRE, que os remete aos serviços ou entidades competentes para os devidos efeitos.
- 2 -O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica após comunicação à DRE.
- 3 -As instalações térmicas e as instalações eléctricas são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 15.º — Instalação, fornecimento e produção de energia
Vigente desde: 31/03/2009