- 1 -As ALE estão sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental sempre que este seja exigível nos termos do respectivo regime jurídico, seguindo a tramitação aí referida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução pode ser iniciado junto da DRE e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia para instalação de ALE.
- 3 -O conteúdo mínimo do estudo de impacte ambiental, estabelecido no anexo iii do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, a apresentar pelo requerente pode dizer respeito à:
- a)Instalação da ALE;
- b)Instalação da ALE e a cada um dos estabelecimentos a localizar na ALE.
- 4 -O requerente pode apresentar estudo de impacte ambiental, nos termos da alínea b) do número anterior, que abranja a totalidade dos estabelecimentos a localizar na ALE ou a apenas alguns desses estabelecimentos.
- 5 -Os dados ou informações prestados no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental previstos no n.º 3 podem ser usados no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental de estabelecimento a localizar nessa ALE desde que sejam concretamente identificados e indicada a respectiva localização pelo operador.
Artigo 14.º — Avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 31/03/2009