- 1 -A ALE está sujeita ao reexame global das condições da licença após terem decorrido cinco anos contados a partir da data da respectiva emissão ou da data da última actualização da mesma, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
- 2 -O reexame das condições de exploração da ALE contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela DRE, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições impostas.
- 3 -É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 27.º e 28.º do REAI, com as devidas adaptações.
Artigo 32.º — Reexame
Vigente desde: 31/03/2009