- 1 -A DRE realiza vistorias de controlo à ALE, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições fixadas na licença de exploração, para instruir a apreciação de alterações à ALE ou para análise de reclamações apresentadas.
- 2 -É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos artigos 27.º e 28.º do REAI, com as devidas adaptações.
- 3 -Se os procedimentos de controlo revelarem que não estão a ser cumpridas condições impostas pela licença de exploração, a DRE toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, por um período máximo de seis meses, da autorização de exploração e o encerramento preventivo, parcial ou total, de instalações ou equipamentos que se encontrem sob a administração da sociedade gestora.
- 4 -Sempre que o incumprimento pela sociedade gestora das condições impostas pela licença de exploração se repercutirem, de forma relevante, na desconformidade da instalação ou da exploração dos estabelecimentos a localizar ou localizados na ALE com condicionamentos legais ou regulamentares, a DRE pode igualmente notificar a sociedade gestora para que esta suspenda a autorização de instalação ou exploração desses estabelecimentos ou proceda ao seu encerramento.
Artigo 31.º — Procedimentos de controlo
Vigente desde: 31/03/2009