- 1 -A suspensão ou cessação da actividade de exploração da ALE deve ser comunicada pela sociedade gestora à DRE.
- 2 -A inactividade da sociedade gestora de ALE por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença, salvo se aquela demonstrar junto da DRE que tal inactividade não lhe é imputável.
Artigo 34.º — Suspensão e cessação da autorização de exploração
Vigente desde: 31/03/2009