As zonas industriais, os parques industriais e as áreas de acolhimento empresarial podem ser objecto de conversão em ALE, mediante o procedimento estabelecido no presente capítulo, o qual tem por objectivo avaliar da conformidade das respectivas condições de instalação ou exploração com os preceitos constantes do presente decreto-lei, devidamente adaptados.
Artigo 35.º — Conversão em ALE de outros espaços afins
Vigente desde: 31/03/2009