- 1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- b)Suspensão da licença de exploração.
- 2 -A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -As sanções acessórias previstas no n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.
- 4 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1 bem como no previsto no n.º 3 do artigo 31.º, as competências da sociedade gestora a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 8.º são exercidas, enquanto se mantiver a suspensão de autorização de exploração ali prevista, pela DRE.
Artigo 44.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 31/03/2009