- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante é de (euro) 100 a (euro) 3700, caso se trate de pessoas singulares, ou de (euro) 200 a (euro) 44 000, caso se trate de pessoas colectivas:
- a)A execução de projecto de instalação de ALE sem que tenha sido efectuado o pedido de autorização referido no n.º 1 do artigo 18.º;
- b)A execução de projecto de alterações de ALE sem que tenha sido efectuado o pedido de autorização prévia, nos termos do artigo 29.º;
- c)O início da exploração da ALE em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º ou no n.º 1 do artigo 27.º;
- d)A inobservância das condições de exploração da ALE fixadas na licença de exploração, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante é de (euro) 50 a (euro) 3700, caso se trate de pessoas singulares, ou de (euro) 100 a (euro) 44 000, caso se trate de pessoas colectivas:
- a)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- b)A infracção ao dever de comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º;
- c)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
- d)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
- e)A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 42.º
- 3 -A negligência é punível, sendo os montantes referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 43.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 31/03/2009