A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- b)10 % para a CACMEP;
- c)15 % para a entidade que procede à instrução do processo;
- d)5 % para a entidade responsável pela administração da plataforma de interoperabilidade e pela produção de guias técnicos;
- e)60 % para o Estado.