- 1 -É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica:
- a)Apreciação dos pedidos de autorização prévia de instalação, de alteração e de conversão;
- b)Vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos de autorização prévia de instalação e de alteração;
- c)Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;
- d)Vistorias de reexame das condições de exploração da ALE;
- e)Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva da ALE;
- f)Apreciação dos pedidos de conversão em ALE.
- 2 -O montante das taxas previstas no número anterior é fixado nos termos do anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.
- 3 -O pagamento das taxas é efectuado após a emissão das guias respectivas através da plataforma de interoperabilidade, excepto nos actos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1, em que é efectuado por autoliquidação previamente à apresentação do respectivo pedido.
- 4 -As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições de exploração da ALE constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.
- 5 -As despesas relacionadas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do requerente, sendo os respectivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Artigo 47.º — Taxas e despesas de controlo
Vigente desde: 31/03/2009