- 1 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à DRE no prazo de 30 dias.
- 2 -A DRE estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas incluindo, nomeadamente, meios electrónicos.
- 3 -Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização prévia ou declaração prévia dos estabelecimentos têm a seguinte distribuição:
- a)Até 20 % para cada uma das entidades que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com excepção da entidade coordenadora;
- b)O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora.
- 4 -No caso de ser emitida pronúncia efectiva por três ou mais entidades, a entidade coordenadora recebe 60 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades.
- 5 -O serviço processador das receitas transfere para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.
Artigo 48.º — Forma de pagamento e repartição das taxas
Vigente desde: 31/03/2009