- 1 -Aos processos de autorização de instalação e exploração de ALE em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A requerimento do interessado, a DRE pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente decreto-lei, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
Artigo 50.º — Processos pendentes de ALE
Vigente desde: 31/03/2009