O disposto nos artigos 39.º e 40.º aplica-se aos processos de licenciamento pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 51.º — Processos pendentes de estabelecimentos a instalar em ALE
Vigente desde: 31/03/2009
O disposto nos artigos 39.º e 40.º aplica-se aos processos de licenciamento pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.