- 1 -Em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador as declarações previstas nos artigos 73.º e 74.º para instrução do requerimento das prestações no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o trabalhador as solicite, sem prejuízo da possibilidade de as declarações serem apresentadas online no sítio da Internet da segurança social, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º o empregador tem de declarar que não ultrapassou os limites legalmente fixados.
Artigo 43.º — Deveres do empregador para com os beneficiários
Vigente desde: 18/06/2010