- 1 -Durante o período de concessão das prestações de desemprego, as situações de doença têm de ser comunicadas ao centro de emprego no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu início.
- 2 -A prova das situações previstas no número anterior é efectuada nos termos constantes de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 3 -A situação de incapacidade por doença está sujeita à intervenção dos serviços de verificação de incapacidades da segurança social.
- 4 -Nos casos em que a comissão de verificação não confirme a incapacidade, esta deixa de constituir fundamento de incumprimento de obrigações perante os centros de emprego.
Artigo 45.º — Situação de doença
Vigente desde: 18/06/2010