À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou outra medida activa de emprego ou, ainda, do dever de apresentação quinzenal aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º — Justificação de recusas e desistências de medidas activas de emprego
Vigente desde: 18/06/2010