O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de Novembro, e 279/2009, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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'Físico qualificado em física médica' é o detentor de uma licenciatura em Física ou Engenharia Física, ou outra licenciatura adequada, ministrada por uma instituição de ensino superior universitário, e de formação em física das radiações ou em tecnologia das radiações, nos termos previstos na legislação relativa ao ramo de física hospitalar, da carreira técnica superior de saúde, ou com formação equivalente àquela.