Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 22.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
- 3 -Os CCOD podem reunir periodicamente fora do decorrer de operações, sempre que julgado pertinente pelo representante da ANPC distrital, para efeitos de coordenações que visem futuras operações de proteção e socorro.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O Comando Nacional de Operações de Socorro, adiante designado por CNOS, é constituído pelo comandante operacional nacional, pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.
- 2 -O CNOS compreende a célula operacional de planeamento, operações, monotorização e avaliação do risco e informações, a célula operacional de logística e comunicações e a célula operacional de gestão de meios aéreos, dirigidas por chefes de células operacionais.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CNOS no âmbito do SIOPS:
- a)[...];
- b)Coordenar operacionalmente os comandos de agrupamento distrital de operações de socorro;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 2 -O 2.º comandante operacional nacional, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar.
Artigo 8.º
Célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações
Compete à célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes, especialmente quando ocorridos em território nacional.
Artigo 9.º
Célula operacional de logística e de comunicações
Compete à célula operacional de logística e de comunicações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[Revogada];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Organizar e assegurar o funcionamento das telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre os diferentes níveis de comando operacional e os agentes de proteção civil;
- i)Supervisionar e assegurar o controlo, a manutenção e o funcionamento da rede de comunicações dos corpos de bombeiros.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O comando distrital de operações de socorro, adiante designado por CDOS, é constituído pelo comandante operacional distrital e pelo 2.º comandante operacional distrital.
- 2 -[Revogado].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CDOS no âmbito do SIOPS:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Propor os dispositivos distritais, os planos de afetação de meios técnicos ou humanos e as ordens de operações.
- 2 -O 2.º comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional distrital e exerce as competências e funções que este determinar.
- 3 -O comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional de agrupamento distrital.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de uma forma modular e evolutiva de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.
- 2 -[...].
- 3 -A decisão do desenvolvimento da organização é da responsabilidade do comandante das operações de socorro, designado por COS, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis no ataque inicial e respetivos reforços se mostrem insuficientes.
- 4 -O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica e a capacidade operacional dos agentes presentes no teatro das operações e a sua competência legal.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o desenvolvimento e a simbologia do sistema de gestão de operações é estabelecido por despacho do Presidente da ANPC, sob proposta do comandante operacional nacional.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[Revogada];
- c)[Revogada];
- d)[...];
- e)[Revogada];
- f)[...];
- g)A fixação de objetivos específicos para o nível tático.
- 3 -No nível tático dirigem-se as atividades operacionais tendo em consideração os objetivos a alcançar de acordo com a estratégia definida pelo COS e definem-se as orientações para o nível de manobra.
- 4 -No nível de manobra determinam-se e executam-se tarefas específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas com meios humanos e com o apoio de meios técnicos de acordo com os objetivos definidos.
Artigo 14.º
[...]
O posto de comando operacional (PCO) é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações.
Artigo 15.º
[...]
O PCO tem por missões genéricas:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O PCO é constituído pelas células de planeamento, operações e logística, cada uma com um responsável nomeado pelo COS, que assume a designação de Oficial de Planeamento, Oficial de Operações e Oficial de Logística.
- 2 -As células são coordenadas diretamente pelo COS e podem possuir núcleos funcionais.
- 3 -O COS é ainda diretamente assessorado por três oficiais, um como adjunto para a segurança, outro para as relações públicas e outro para a ligação com outras entidades.
- 4 -Fazem ainda parte do posto de comando os representantes dos agentes de proteção civil com meios empenhados na operação ou que se considerem pertinentes para o desenrolar da operação.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Um teatro de operações (TO) organiza-se em setores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas.
- 2 -Cada setor do TO tem um responsável que assume a definição de comandante de setor.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As zonas de intervenção caraterizam-se como áreas de configuração e amplitude variáveis e adaptadas às circunstâncias e condições do tipo de ocorrência, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de receção de reforços.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
Artigo 19.º
[...]
A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção direta e com missão atribuída, sob a responsabilidade do COS.
Artigo 20.º
[...]
A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata.
Artigo 21.º
[...]
A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis sem missão imediata e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças.
Artigo 22.º
[...]
A zona de receção de reforços (ZRR) é uma zona de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante operacional distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo CCON antes de atingirem a ZCR no teatro de operações.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Garantir a prioridade da intervenção terrestre e aérea para as zonas de maior risco florestal, nomeadamente áreas protegidas ou áreas de elevado valor económico;
- f)Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Os serviços municipais de proteção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido nas costas litorais de Portugal e demais áreas de responsabilidade da autoridade marítima de que tenham conhecimento.
- 2 -O CCON coordena as ações de todas as entidades necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo-MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Os serviços municipais de proteção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido em Portugal com aeronaves de que tenham conhecimento.
- 2 -[...].