São aditados ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Célula operacional de gestão de meios aéreos
Compete à célula operacional de gestão de meios aéreos:
- a)Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos de outros agentes de proteção civil, quando ao serviço da ANPC;
- b)Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacional de apoio às operações aéreas e propor as soluções mais adequadas à gestão do dispositivo aéreo;
- c)Articular com os serviços competentes as matérias relativas à operacionalidade da rede de comunicações aéreas.
Artigo 9.º-B
Agrupamento distrital de operações de socorro
- 1 -Os agrupamentos distritais de operações de socorro são dirigidos pelos comandantes operacionais de agrupamento distrital designados abreviadamente por CADIS, sendo substituídos nas sua faltas e impedimentos por um comandante operacional distrital do seu âmbito territorial a designar pelo comandante operacional nacional.
- 2 -A estrutura de apoio ao CADIS é assegurada por um comando operacional distrital de operações de socorro da sua área de âmbito territorial, a designar pelo comandante operacional nacional.
Artigo 9.º-C
Competências
Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CADIS no âmbito do SIOPS, e no seu espaço territorial:
- a)Garantir o funcionamento, a operacionalidade e a articulação com todos os agentes de proteção civil integrantes do sistema de proteção e socorro no âmbito dos distritos englobados no respetivo comando de agrupamento distrital;
- b)Coordenar operacionalmente os comandos distritais de operações de socorro;
- c)Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
- d)Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro interdistritais;
- e)Acompanhar em permanência a situação operacional no domínio das entidades integrantes do SIOPS;
- f)Assegurar a execução das diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
- g)Propor os dispositivos de agrupamento distrital, os planos de afetação de meios e as ordens de operações;
- h)Estabelecer um dispositivo de agrupamento distrital com vista à eficiência na resposta operacional e ao reforço imediato e articulado de Teatros de Operações;
- i)Garantir a elaboração de planos prévios de intervenção interdistritais;
- j)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo comandante operacional nacional.