Os artigos 2.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Assegurar a articulação das participações e intervenções dos diferentes ministérios em órgãos e programas de modernização administrativa e em projetos de promoção da qualidade dos serviços;
- d)Assegurar a participação dos cidadãos, dos agentes económicos e das respetivas associações representativas, bem como dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, na identificação dos procedimentos administrativos que careçam de modernização e simplificação, bem como na discussão das medidas que consequentemente sejam propostas;
- e)Coordenar a avaliação da execução dos diplomas legais e regulamentares que consagram medidas de simplificação e modernização administrativa;
- f)Coordenar, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros, a avaliação de impacto regulatório de atos normativos, nomeadamente para Pequenas e Médias Empresas (PME), no âmbito dos princípios consagrados na Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Think Small First», Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008 394 final);
- g)Constituir-se como observatório permanente da modernização administrativa.
- 2 -A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.), assegura a assessoria técnica ao funcionamento da RIMA.
Artigo 3.º
- 1 -A RIMA é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa e é composta por pontos focais de modernização e simplificação administrativa, doravante designados por pontos focais, a constituir em cada um dos ministérios.
- 2 -Os pontos focais são constituídos por um coordenador e pelos demais elementos, nomeados pelo respetivo ministro.
- 3 -A lista dos elementos que integram os pontos focais é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
- 4 -Pela participação nos pontos focais não é devida qualquer remuneração.
Artigo 4.º
Aos pontos focais incumbe especialmente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Assegurar a realização da avaliação de impacto regulatório dos diplomas legais e regulamentares que se enquadrem no âmbito das atribuições do respetivo ministério, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Há pelo menos uma reunião plenária da RIMA por trimestre, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, sem prejuízo da realização de reuniões adicionais quando tal se revelar oportuno e necessário.
Artigo 6.º
- 1 -Sem prejuízo das ações a desenvolver no âmbito dos planos de intervenção a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, é criado um programa de simplificação administrativa da Administração Pública, coordenado pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
- 2 -Para o desenvolvimento do programa referido no número anterior, os pontos focais promovem:
- a)A inventariação e análise, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, dos procedimentos e atos administrativos que se enquadrem no âmbito das atribuições do respetivo ministério;
- b)A elaboração de propostas de simplificação dos procedimentos e atos administrativos referidos na alínea anterior.
- 3 -No âmbito do programa referido no n.º 1, e com vista à identificação de áreas e aspetos críticos que careçam de simplificação administrativa, é promovida a consulta dos cidadãos, dos agentes económicos, dos trabalhadores em funções públicas e dos dirigentes da Administração Pública, designadamente através de questionários, entrevistas e reuniões com grupos focais.
Artigo 7.º
- 1 -A análise dos procedimentos e atos administrativos, bem como as correspondentes propostas de simplificação, devem ser apresentadas ao respetivo ministro e ao membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
- 2 -Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, deve prever-se a participação dos cidadãos, agentes económicos e respetivas associações representativas, no âmbito da adoção das propostas referidas no número anterior.
Artigo 8.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, em articulação com a RIMA, promove programas de inventariação e análise dos custos diretos e indiretos das medidas legislativas e regulamentares que são suscetíveis de ter um maior impacto na atividade económica, com vista ao desenho de projetos específicos de modernização administrativa.
- 2 -Os pontos focais devem dar prioridade à inventariação e análise das medidas referidas no número anterior.