São aditados ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, os artigos 5.º-A, 5.º-B e 10.º, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
- 1 -Os diplomas legais e regulamentares editados pelo Governo que consagrem medidas tendentes à criação, modificação ou extinção de procedimentos ou de formalidades, nomeadamente de simplificação, de desburocratização, de melhoria dos serviços prestados, de inovação tecnológica e facilidades de acesso à informação administrativa, devem conter no respetivo preâmbulo a menção do objetivo a atingir com a concretização das referidas medidas de modernização administrativa.
- 2 -O formulário eletrónico que acompanha os projetos de diplomas acima referidos, no que diz respeito aos aspetos mencionados no número anterior, deve fazer menção expressa ao impacto das medidas legislativas propostas, bem como de estudo prévio de impacto de custos, quando as mesmas possam ter repercussões de ordem económica.
- 3 -No formulário eletrónico referido no número anterior e sempre que as medidas propostas aumentem os custos financeiros ou de contexto suportados pelos cidadãos em geral e pelos agentes económicos em particular, deve ser apresentada uma proposta de redução de custos equivalente através de medidas de simplificação administrativa relativas a outros procedimentos administrativos que representem idênticos custos para os cidadãos em geral e para os agentes económicos em particular.
- 4 -Os diplomas referidos no n.º 1 devem designar obrigatoriamente um serviço ou organismo responsável pelo acompanhamento e avaliação da execução das medidas aprovadas, cabendo a coordenação dessa avaliação à RIMA.
- 5 -Os procedimentos e metodologias, a seguir no estudo prévio de impacto de custos da medida legislativa ou regulamentar proposta e na avaliação da execução dessa medida, são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º-B
Os serviços públicos devem, tendo em conta os princípios da eficiência e da desburocratização da Administração Pública e de modo a não onerar de forma desproporcionada o exercício dos direitos fundamentais, propor à respetiva tutela a consagração de deferimento tácito em procedimentos de licenciamento, aprovação ou autorização administrativas, a substituição destes controlos por meras comunicações prévias ou a isenção de qualquer controlo prévio.
Artigo 10.º
A RIMA pode cooperar com as administrações públicas regionais e locais na promoção de ações de modernização e simplificação administrativas que estas pretendam levar a cabo nos respetivos âmbitos de atuação administrativa.