- 1 -A RIMA tem como objetivos fundamentais:
- a)Promover ações concertadas de modernização administrativa, nomeadamente de desburocratização, de simplificação de procedimentos, de melhoria da relação dos serviços com o público, de melhoria da qualidade dos serviços e de promoção da eficácia da gestão pública;
- b)Promover a circulação de informação e articulação entre os diferentes ministérios;
- c)Assegurar a articulação das participações e intervenções dos diferentes ministérios em órgãos e programas de modernização administrativa e em projetos de promoção da qualidade dos serviços;
- d)Assegurar a participação dos cidadãos, dos agentes económicos e das respetivas associações representativas, bem como dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, na identificação dos procedimentos administrativos que careçam de modernização e simplificação, bem como na discussão das medidas que consequentemente sejam propostas;
- e)Coordenar a avaliação da execução dos diplomas legais e regulamentares que consagram medidas de simplificação e modernização administrativa;
- f)Coordenar, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros, a avaliação de impacto regulatório de atos normativos, nomeadamente para Pequenas e Médias Empresas (PME), no âmbito dos princípios consagrados na Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, e ao Comité das Regiões: «Think Small First», Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008 394 final);
- g)Constituir-se como observatório permanente da modernização administrativa.
- 2 -A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.), assegura a assessoria técnica ao funcionamento da RIMA.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/05/2014