Os serviços públicos devem, tendo em conta os princípios da eficiência e da desburocratização da Administração Pública e de modo a não onerar de forma desproporcionada o exercício dos direitos fundamentais, propor à respetiva tutela a consagração de deferimento tácito em procedimentos de licenciamento, aprovação ou autorização administrativas, a substituição destes controlos por meras comunicações prévias ou a isenção de qualquer controlo prévio.