- 1 -Sem prejuízo das ações a desenvolver no âmbito dos planos de intervenção a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, é criado um programa de simplificação administrativa da Administração Pública, coordenado pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
- 2 -Para o desenvolvimento do programa referido no número anterior, os pontos focais promovem:
- a)A inventariação e análise, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, dos procedimentos e atos administrativos que se enquadrem no âmbito das atribuições do respetivo ministério;
- b)A elaboração de propostas de simplificação dos procedimentos e atos administrativos referidos na alínea anterior.
- 3 -No âmbito do programa referido no n.º 1, e com vista à identificação de áreas e aspetos críticos que careçam de simplificação administrativa, é promovida a consulta dos cidadãos, dos agentes económicos, dos trabalhadores em funções públicas e dos dirigentes da Administração Pública, designadamente através de questionários, entrevistas e reuniões com grupos focais.
Artigo 6.º
Vigente desde: 13/05/2014