Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A criação e a concessão de sistemas multimunicipais, bem como a constituição das respetivas entidades gestoras, são objeto de decreto-lei.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Podem ser criados sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes mediante cisão dos sistemas multimunicipais resultantes de agregações, criados pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio.
- 5 -Os direitos e as obrigações das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais extintos ou cindidos transferem-se, na parte correspondente, para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal na data de entrada em vigor do diploma que proceda à sua criação, e incluem designadamente:
- a)As posições contratuais nos contratos que se encontrem em vigor à data da agregação ou da cisão dos sistemas;
- b)Os contratos de fornecimento, de recolha, de entrega ou de cedência de infraestruturas que tenham sido celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, as menções aos contratos de concessão celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas consideram-se efetuadas ao contrato de concessão celebrado coma nova entidade gestora.
- 7 -A manutenção em vigor dos contratos de fornecimento e de recolha referidos na alínea b) do n.º 5 não pode acarretar qualquer agravamento dos valores mínimos garantidos previstos nos contratos celebrados nos termos da concessão originária, até à sua substituição por novos contratos que, mediante acordo das partes, procedam a alterações decorrentes de condições de uma nova concessão.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -No caso de sistemas multimunicipais criados por cisão, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o capital social da nova entidade gestora pode ser definido com base no capital social ou no capital próprio das entidades gestoras extintas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio, sendo o valor do capital das entidades cindidas reduzido pelo valor do capital social das entidades extintas, à data da respetiva agregação.