- 1 -As entidades empregadoras devem apresentar com o requerimento cópia do contrato de trabalho.
- 2 -Nas situações de contratação de jovem à procura do primeiro emprego, deve ser igualmente apresentada declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo.
- 3 -Para efeitos de atribuição e manutenção do direito, os serviços da segurança social verificam oficiosamente o cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
- 4 -Os serviços de segurança social competentes podem solicitar às entidades empregadoras beneficiárias ou aos trabalhadores abrangidos os meios de prova documental referentes a elementos de que não disponham no sistema de informação da segurança social necessários à comprovação das situações abrangidas.
Artigo 13.º — Meios de prova
Vigente desde: 21/06/2017