- 1 -Nos casos em que seja indeferido o pedido de dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições com base no facto de a entidade empregadora não cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, pode ser concedida a dispensa a partir do mês seguinte àquele em que a regularização tenha lugar e pelo remanescente do período legal previsto.
- 2 -O reconhecimento do direito à dispensa nos termos do número anterior é feito por solicitação da entidade empregadora.
Artigo 17.º — Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição do direito
Vigente desde: 21/06/2017