O direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social previsto no presente decreto-lei pode ser cumulado com outros apoios à contratação, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.
Artigo 18.º — Cumulação com outros apoios à contratação
Vigente desde: 21/06/2017