As entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Trabalhadores já vinculados por contrato a termo
Vigente desde: 21/06/2017