- 1 -As entidades empregadoras beneficiam do direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estejam regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Tenham as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Não se encontrem em situação de atraso no pagamento das retribuições;
- d)Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º;
- e)No mês do requerimento, tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, são considerados uma nova contratação:
- a)Os trabalhadores abrangidos pelo artigo anterior;
- b)As situações de contratação para substituição de trabalhador abrangido pelos incentivos previstos no presente decreto-lei, cujo contrato de trabalho tenha cessado por facto imputável ao trabalhador.
Artigo 6.º — Requisitos de atribuição do direito
Vigente desde: 21/06/2017