- 1 -O registo do fornecedor do Estado pode ser cancelado, a todo o tempo, por iniciativa do próprio.
- 2 -O registo pode ainda ser cancelado oficiosamente pelo IMPIC, I. P., sempre que este seja notificado por autoridade pública do encerramento da atividade do fornecedor do Estado, em Portugal.
- 3 -Aquando do cancelamento do registo, os dados pessoais do fornecedor do Estado, ou dos titulares dos seus órgãos, são eliminados em cumprimento com as normas nacionais e europeias referentes à proteção de dados pessoais.
Artigo 14.º — Cancelamento do registo
Vigente desde: 12/09/2018