O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O acesso à informação em registo pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é efetuado mediante consulta em linha, através de webservice, nos termos do n.º 1, relativamente a todos os inscritos no Portal dos Fornecedores do Estado de que seja necessária informação, apenas sendo emitido certificado de registo criminal no caso de dever ser certificada informação vigente no registo criminal.