- 1 -O Portal consiste num sistema de informação de acesso através da Internet, de ligação segura, no qual são disponibilizadas informações sobre fornecedores do Estado, mediante consentimento expresso, nos termos do artigo 8.º
- 2 -O Portal tem por base mecanismos de interoperabilidade, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, designadamente com o portal dos contratos públicos, denominado Portal BASE, com os sistemas de informação das entidades detentoras de dados do Portal, com as plataformas eletrónicas de contratação pública e com plataformas de outras entidades públicas com relevância para o cumprimento do presente diploma.
- 3 -O mecanismo de autenticação e verificação da identidade para acesso ao Portal é:
- a)Para as entidades adjudicantes, o sistema de autenticação do Portal BASE;
- b)Para os fornecedores do Estado, o sistema de autenticação da AT, do Cartão do Cidadão ou a Chave móvel Digital, ou outro utilizado pela plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, são entidades detentoras de dados do Portal:
- a)A AT no que respeita à situação tributária do fornecedor;
- b)O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no que respeita à situação contributiva do fornecedor;
- c)A Direção-Geral da Administração da Justiça, no que respeita à idoneidade do fornecedor e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência.
- 5 -Podem igualmente ser entidades detentoras de dados do Portal:
- a)O IMPIC, I. P.;
- b)O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
- c)Outras entidades que possam assumir essa qualidade por protocolo.
- 6 -O Portal deve estabelecer níveis diferenciados de acesso à informação nele registada, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das infraestruturas.
Artigo 5.º — Portal Nacional de Fornecedores do Estado
Vigente desde: 12/09/2018