- 1 -Compete a cada fornecedor do Estado promover o seu registo no Portal.
- 2 -O registo de fornecedores nacionais efetua-se através da inserção dos seguintes dados, pelo fornecedor:
- a)Identificação da pessoa singular ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, designadamente:
- i)Nome completo;
- ii)Número de identificação civil, ou, na ausência deste, nacionalidade, naturalidade, filiação e data de nascimento;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Número de identificação da segurança social;
- d)Identificação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial.
- a)Identificação da pessoa singular ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, designadamente:
- 3 -O registo de fornecedores não nacionais efetua-se através da inserção dos seguintes dados, pelo fornecedor:
- a)Nacionalidade, nome ou denominação e número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;
- b)Identificação dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -O Portal envia a informação recolhida às entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, para efeitos de verificação de inscrição do fornecedor em causa nos respetivos sistemas, e transmissão dos dados que lhe digam respeito de entre os referidos no n.º 1 do artigo 8.º
- 5 -O registo é concluído após confirmação da inscrição do fornecedor por parte da AT, do ISS, I. P., e, sendo caso disso, do IRN, I. P., e do IMPIC, I. P.
Artigo 6.º — Registo dos fornecedores
Vigente desde: 12/09/2018