- 1 -A identificação das áreas cuja gestão é objeto de transferência, da universalidade de bens e direitos cuja gestão é transferida para cada município, designadamente os imóveis e móveis, incluindo as infraestruturas, veículos, embarcações e equipamentos, incluindo o respetivo estado de conservação, bem como os trabalhadores a transferir, é efetuada, previamente à assinatura do protocolo, em relatório a elaborar por uma comissão.
- 2 -A comissão referida no número anterior é composta por 5 elementos, 3 designados respetivamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do mar, e 2 designados respetivamente pela câmara municipal do município em questão e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), até 60 dias após o pedido do município, sendo coadjuvada pelas autoridades portuárias respetivas.
- 3 -A comissão referida no número anterior é coordenada pelo elemento designado pelo membro Governo responsável pela área do mar, reunindo por sua convocatória ou a solicitação dos elementos designados pelo município e pela ANMP.
- 4 -Após a receção da convocatória ou do pedido referido no número anterior, a comissão reúne no prazo de 15 dias.
- 5 -Até 120 dias após a designação de todos os seus membros, a comissão elabora e submete ao município o relatório referido no n.º 1, contendo a proposta de transferência e a minuta de protocolo, procedendo para o efeito às deslocações aos locais que se revelem necessárias.
- 6 -Da inventariação dos bens móveis e imóveis deve constar o estado de conservação dos mesmos e outras informações consideradas relevantes.
- 7 -O município, nos termos da lei, delibera aceitar, no todo ou em parte, as propostas constantes do relatório e a minuta de protocolo referidos no n.º 5, no prazo de 120 dias contados desde a respetiva receção.
- 8 -O município remete, no prazo de 15 dias, a deliberação autorizadora e a minuta de protocolo e documentos que o acompanhem a homologação dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, das autarquias locais e do mar.
- 9 -Os membros do Governo referidos no número anterior proferem o despacho de homologação no prazo de 120 dias, devendo a discordância, no todo ou em parte, com os termos do protocolo ser fundamentada, equivalendo a não prolação de despacho no prazo previsto à concordância com os seus termos.
- 10 -Sem prejuízo do referido no número seguinte, o protocolo é celebrado no prazo máximo de 30 dias após o despacho de homologação.
- 11 -Nos casos em que a transferência da gestão necessita de ser acompanhada de recursos financeiros, designadamente para fazer face a despesas com a aquisição e bens e serviços ou empreitadas em imóveis, os termos da comparticipação financeira são acordados antes da assinatura do protocolo.
- 12 -Caso não exista dotação suficiente para as despesas referidas no número anterior no Orçamento do Estado em vigor, é assegurada a inscrição da mesma no Orçamento do Estado do ano seguinte.
- 13 -O protocolo prevê, no caso de áreas integradas em domínio público, a modalidade de transferência dominial e a sua extensão, nos termos dos artigos 15.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 14 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a identificação das áreas e dos imóveis a transferir tem por base a identificação que conste do protocolo a que se refere o presente artigo.
- 15 -Os termos da transferência da gestão de áreas sob jurisdição portuária integradas no domínio privado do Estado ou das administrações portuárias faz-se exclusivamente nos termos do protocolo a que se refere o presente artigo.
Artigo 10.º — Protocolo
Vigente desde: 28/05/2019