- 1 -A gestão de áreas sob jurisdição portuária sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva, bem como de áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, é objeto de transferência para os municípios, mediante protocolo, a celebrar de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -A transferência da gestão de áreas sob jurisdição portuária para os municípios pode abranger todos ou parte dos poderes inerentes à titularidade dominial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Áreas sob jurisdição portuária e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico suscetíveis de transferência
Vigente desde: 28/05/2019