Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:
- a)«Áreas sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva» aquelas onde não se verifique o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros, a náutica de recreio, a pesca ou construção e reparação de embarcações, bem como não se verifiquem atividades logísticas e comerciais conexas com aquelas ou que não se integrem nos programas de ordenamento e expansão de portos;
- b)«Áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária» as áreas sob jurisdição portuária inseridas em meio urbano e que, não tendo ou não estando prevista atividade portuária ou que não se encontrem inseridas em área com utilização portuária reconhecida ou exclusiva, sejam suscetíveis de aproveitamento para fins turísticos e económicos;
- c)«Portos de pesca secundários» aqueles que, estando dotados de postos de receção e transferência de pescado, não dispõem de infraestruturas para a primeira venda de pescado em lota.