- 1 -A gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio e dos portos de pesca secundários não inseridos na área de jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários, a que não seja reconhecida utilização portuária, incluindo os bens imóveis e móveis a estas afetos, é transferida, nos termos do presente decreto-lei, para o município territorialmente competente.
- 2 -As áreas referidas no número anterior incluem áreas do domínio público marítimo, bem como as zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação de obras em terra e no mar.
- 3 -A transferência de competências efetiva-se com a assinatura do protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º, observando-se a tramitação prevista no artigo 10.º
Artigo 3.º — Áreas portuário-marítimas suscetíveis de transferência
Vigente desde: 28/05/2019