- 1 -Podem vir a exercer funções nos municípios, mediante acordo de cedência de interesse público, celebrado nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os trabalhadores que estejam afetos ao exercício de competências que sejam transferidas nos termos do presente decreto-lei, tendo em consideração a viabilidade económica dos portos de pesca e das marinas de recreio, o equilíbrio financeiro dos municípios e a avaliação das necessidades efetivas de pessoal.
- 2 -Compete aos órgãos municipais concretizar a operação a que se refere o número anterior, no prazo de 60 dias a contar da assinatura do protocolo previsto n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 7.º — Cedência de trabalhadores
Vigente desde: 28/05/2019