- 1 -Ficam afetos aos municípios os bens do domínio público e do domínio privado do Estado na área de jurisdição portuária objeto de transferência, nos termos da delimitação territorial constante do protocolo referido no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, ficam afetos aos municípios todos os bens imóveis edificados pela autoridade portuária, na área objeto de transferência, ainda que sem descrição ou inscrição predial.
- 3 -A identificação dos imóveis a que se refere o número anterior consta do protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º
- 4 -O protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º constitui título bastante para a utilização de bens do domínio público pelos municípios, nos termos aplicáveis às administrações portuárias, e para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 6.º — Património
Vigente desde: 28/05/2019