O artigo 21.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
As entidades que ministram a formação, adequada para os técnicos responsáveis e para os inspetores, mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 34.º, conducente à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.