As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia constituídas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não ficam sujeitas a novo procedimento administrativo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 4.º — Regime aplicável às sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia constituídas
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021