Procede à revisão do regime jurídico das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração à Lei n.º 18/2015, de 4 de março
O artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
- i)[Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
- j)[Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
- 2 -As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia regem-se por legislação especial.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As SIMFE são sociedades de investimento alternativo especializado que têm como objeto o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As ações representativas do capital social das SIMFE são admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Portugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição, prazo que pode ser prorrogado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) por mais seis meses, mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE entidades de natureza pública ou privada, individualmente ou em contitularidade.
- 9 -Os municípios podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE ainda que estas não invistam exclusivamente em empresas sediadas nos respetivos municípios, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Uma parcela não inferior a 50 % do investimento das SIMFE deve ser aplicada em empresas elegíveis.
- 2 -[...]:
- a)Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, ou empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação;
- b)Empresas emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral que, no último ano civil, tenham tido uma capitalização bolsista média inferior a (euro) 100 000 000.
- c)(Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida ou de quase-capital emitidos por empresas elegíveis, nomeadamente os que tenham garantia do Estado, do Banco Português de Fomento, S. A., ou de outra instituição do Sistema Português de Garantia Mútua;
- c)Unidades de participação ou ações representativas do capital de organismos de investimento coletivo e unidades de participação em fundos de capital de risco cujos documentos constitutivos prevejam o investimento de pelo menos 50 % do respetivo capital em empresas elegíveis;
- d)Créditos concedidos a sociedades em que participem ou em que se proponham participar.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)(Revogada.)
- 3 -As SIMFE podem deter instrumentos financeiros e ativos em contitularidade com outras entidades de natureza pública ou privada.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -À exceção do primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, a SIMFE não pode investir mais de 30 % dos seus ativos em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis em relação de grupo, ou em créditos detidos sobre uma única empresa elegível ou sobre várias empresas elegíveis em relação de grupo.
- 2 -A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 30 % dos ativos detidos.
- 3 -O investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 20 % dos ativos da SIMFE.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...].
- 6 -É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias atividades ou os adquiridos em resultado da execução de garantias associadas a créditos detidos pela SIMFE ou quando sejam objeto de dação em cumprimento pelo respetivo devedor.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
- 2 -À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceiam, o crédito concedido, as principais posições de risco e as concentrações mais importantes da carteira própria que gerem, nos termos a fixar através de regulamento da CMVM.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
Às SIMFE não é aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de ofertas públicas de aquisição.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Às SIMFE aplica-se, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, não é aplicável às SIMFE o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado.
Artigo 14.º
[...]
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores Mobiliários.
Regime aplicável às sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia constituídas
As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia constituídas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não ficam sujeitas a novo procedimento administrativo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 9 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho
Objeto
O presente decreto-lei cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, e assim:
Caracterização e forma societária
Empresas elegíveis para investimento
Composição do património
Operações proibidas e limites de investimento
Constituição
Registo prévio
Administração e fiscalização
Dever de informação sobre ativos sob gestão
Política de distribuição de resultados
Duração
(Revogado.)
Regime de ofertas públicas
Às SIMFE não é aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de ofertas públicas de aquisição.
Fontes
Supervisão e regulamentação
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores Mobiliários.
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
(Revogado.)
Alteração ao regime jurídico do papel comercial
Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 29/2014, de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias.
Artigo 6.º
[...]
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
[...]
O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Aditamento ao regime jurídico do papel comercial
É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 29/2014, de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Certificados de dívida de curto prazo
- 1 -Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumulativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:
- a)Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
- b)Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
- c)Seja livremente transmissível.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.
- 3 -Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na informação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.
- 4 -Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à negociação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no artigo 20.º-A.
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.
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